Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048992-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0048992-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Fayga Faust Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Estado do Paraná, em face da r. decisão de mov. 40.1, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0009205-49.2025.8.16.0004, de embargos de terceiro cível, que, em saneamento ao feito, dentre outras deliberações, inadmitiu a juntada dos documentos do embargado no evento 31.1, nos seguintes termos: “7. A prova documental se refere unicamente à documentos novos, que poderão vir aos autos em 15 (quinze) dias. Isso porque, no que concerne à prova documental, pondera-se que, em regra, as provas documentais devem vir com a inicial e com a contestação, nos termos do art. 434 e 373 do CPC, admitindo-se somente a juntada de novos documentos caso a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente ou quando destinadas a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC). 8. Apresentados documentos novos consoante o item anterior, intime-se a parte contrária para que quanto a eles se manifeste em igual prazo. 9. Dito isso, indefiro a admissão dos documentos juntados extemporaneamente pelo embargado no evento 31.1, por se tratar de documentos que já existiam à época da contestação e que se destinam a comprovar fato essencial à tese defensiva, incidindo a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.” O agravante sustentou, em síntese, que: no feito de origem, em que se discutem embargos de terceiro opostos por Fayga Faust em face do Estado do Paraná, a decisão saneadora, ao indeferir a admissão dos documentos juntados no mov. 31.1, adotou interpretação excessivamente restritiva dos arts. 434 e 435 do CPC; os documentos consistentes em cálculo e decisão judicial não estariam preclusos, porque a instrução processual ainda não se encerrou e porque é plenamente possível assegurar o contraditório em favor da parte agravada; a exegese conferida ao art. 434 do CPC pela decisão recorrida interromperia indevidamente a fase instrutória em momento no qual ainda se impõe a renovação do encargo probatório; a jurisprudência do STJ e a jurisprudência deste Tribunal admitem a juntada de documentos mesmo após a inicial ou a contestação, ainda que não propriamente novos, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé; a impossibilidade de juntada documental deve restringir-se aos documentos indispensáveis à propositura da ação, não alcançando documentos complementares apresentados no curso da instrução; os documentos trazidos aos autos destinam-se a apontar e reforçar o estado de insolvência de Edison Cortes, matéria diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente quanto à existência de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência e à efetiva demonstração dessa insolvência; inexiste prejuízo à parte contrária com a manutenção desses documentos no processo; o desentranhamento afronta os arts. 370, 371 e 435 do CPC, além da busca da verdade real, da economia processual e da instrumentalidade do processo; a decisão recorrida, assim, estaria em dissonância com o entendimento jurisprudencial majoritário; também defende que relegar a apreciação da ilegalidade apenas para futura apelação retardaria o trâmite processual e comprometeria a utilidade do processo; afirma, ainda, que, uma vez reconhecido o error in procedendo, a futura sentença poderia ficar eivada de nulidade, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o que exigiria retorno dos autos à origem para devida instrução; sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, porque a probabilidade do direito decorre da possibilidade de mitigação do rigor do art. 434 do CPC e o perigo de dano reside no prejuízo ao contraditório da parte agravante e na necessidade de evitar futura nulidade processual e maior morosidade no feito. Ao final, requereu o recebimento do recurso com concessão de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida, com o final provimento do recurso, admitindo-se a juntada dos documentos. É o relatório. A execução da qual teve origem os embargos de terceiro foi ajuizada, ainda na década de 1990, pelo Banco do Estado do Paraná S/A em face de PHP Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. e Edson Cortes, com fundamento em crédito bancário garantido por nota promissória, contrato de abertura de crédito fixo com garantia real – FINAME e garantias de alienação fiduciária e penhor mercantil. No curso do feito, o crédito exequendo foi cedido ao Estado do Paraná, que passou a ocupar legitimamente o polo ativo da demanda, na qualidade de cessionário, nos termos então invocados com base no art. 567, II, do CPC/1973. Nessa situação, a despeito da presença do Estado do Paraná do polo ativo da demanda executiva, revela- se ajustada a distribuição realizada por prevenção e em atenção à matéria “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização”, consoante a certidão de mov. 3.1. Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO ESTADO DO PARANÁ QUE FIGUROU COMO AUTOR ORIGINÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO AO ESTADO DO PARANÁ. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA LITIGIOSA DESCRITA NA INICIAL. NEGÓCIO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 91, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “K”, DO INCISO II, DO ARTIGO 90, DO RITJPR, ÀS AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E ENTIDADES PARAESTATAIS. O ARTIGO 91, INCISO I, DO RITJPR, APRESENTA ESPECIALIZAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME, PARA FINS DE OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 91, inciso I, do RITJPR. Vale registrar que a sucessão do Banestado pelo Estado do Paraná (cessionário do crédito de negócio gravado com alienação fiduciária) apenas na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza jurídica litigiosa descrita na petição inicial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0029529-48.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.06.2020) O recurso não merece ser conhecido, entretanto. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível. O recurso é inadmissível porquanto a pretensão da recorrente (reconhecimento da revelia, por intempestividade da contestação) não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015). Ademais, inexiste risco de inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, porque a insurgência diz respeito ao desentranhamento de documentos juntados por parte do Estado do Paraná no mov. 31.1 dos embargos de terceiro, questão eminentemente probatória que, em sendo o caso, poderá ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, inclusive – e se for o caso – com alegação de cerceamento de defesa ou de error in procedendo, caso a sentença venha a ser proferida sem a consideração do acervo documental cuja manutenção a parte pretende. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o reexame apenas por ocasião do julgamento da apelação torne inútil a apreciação da controvérsia, razão por que não se autoriza o conhecimento do recurso com fundamento na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018) É dizer, não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria, caso seja apreciada apenas em sede de recurso de apelação. Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada, o agravo de instrumento é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Por oportuno: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE AOS AUTOS. DECISÃO QUE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015. ART. 932, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava contestar o desentranhamento de documentos juntados de forma extemporânea nos autos de uma ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos. A agravante sustentou que a exclusão dos documentos comprometeria a instrução do processo e geraria prejuízo irreparável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente aos autos. III. Razões de decidir 3. O recurso de Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois a decisão que determinou o desentranhamento de documentos não é recorrível por essa via. 4. Não foi verificada a urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015, sendo a questão passível de ser analisada em eventual recurso de Apelação Cível. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que permite a não admissão de recursos manifestamente inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: É incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisões que determinam o desentranhamento de documentos juntados de forma extemporânea, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo possível a discussão da matéria em eventual recurso de apelação cível. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114814-33.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026) Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Determinação Judicial na Qual Fora Rejeitado o Desentranhamento de Documentos. Não Cabimento. Recurso Repetitivo. Tema n. 988. Mitigação da Taxatividade. Ausência de Previsão no Rol do Artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ausência de Demonstração de Risco. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113394-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.03.2026) AGRAVO iNTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECimento dO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR TER SIDO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO.1. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. A agravante não demonstrou o efetivo prejuízo de que seja analisado em eventual recurso de apelação as alegações de preclusão de juntada de documentos e necessidade de seu desentranhamento dos autos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048488-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.07.2024) Por tais razões, com esteio no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Curitiba, 20 de abril de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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