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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048992-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0048992-63.2026.8.16.0000

Recurso: 0048992-63.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): Fayga Faust

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Estado do Paraná,
em face da r. decisão de mov. 40.1, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0009205-49.2025.8.16.0004, de embargos de terceiro
cível, que, em saneamento ao feito, dentre outras deliberações, inadmitiu a juntada dos documentos do
embargado no evento 31.1, nos seguintes termos:

“7. A prova documental se refere unicamente à documentos novos, que poderão vir aos autos em 15
(quinze) dias.
Isso porque, no que concerne à prova documental, pondera-se que, em regra, as provas
documentais devem vir com a inicial e com a contestação, nos termos do art. 434 e 373 do CPC,
admitindo-se somente a juntada de novos documentos caso a parte comprove o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente ou quando destinadas a provar fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC).
8. Apresentados documentos novos consoante o item anterior, intime-se a parte contrária para que
quanto a eles se manifeste em igual prazo.
9. Dito isso, indefiro a admissão dos documentos juntados extemporaneamente pelo embargado no
evento 31.1, por se tratar de documentos que já existiam à época da contestação e que se destinam
a comprovar fato essencial à tese defensiva, incidindo a preclusão consumativa, nos termos dos
arts. 434 e 435 do CPC.”

O agravante sustentou, em síntese, que: no feito de origem, em que se discutem embargos de terceiro
opostos por Fayga Faust em face do Estado do Paraná, a decisão saneadora, ao indeferir a admissão dos
documentos juntados no mov. 31.1, adotou interpretação excessivamente restritiva dos arts. 434 e 435 do
CPC; os documentos consistentes em cálculo e decisão judicial não estariam preclusos, porque a
instrução processual ainda não se encerrou e porque é plenamente possível assegurar o contraditório em
favor da parte agravada; a exegese conferida ao art. 434 do CPC pela decisão recorrida interromperia
indevidamente a fase instrutória em momento no qual ainda se impõe a renovação do encargo probatório;
a jurisprudência do STJ e a jurisprudência deste Tribunal admitem a juntada de documentos mesmo após
a inicial ou a contestação, ainda que não propriamente novos, desde que respeitado o contraditório e
ausente má-fé; a impossibilidade de juntada documental deve restringir-se aos documentos
indispensáveis à propositura da ação, não alcançando documentos complementares apresentados no curso
da instrução; os documentos trazidos aos autos destinam-se a apontar e reforçar o estado de insolvência
de Edison Cortes, matéria diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados no saneador,
notadamente quanto à existência de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência e à efetiva
demonstração dessa insolvência; inexiste prejuízo à parte contrária com a manutenção desses documentos
no processo; o desentranhamento afronta os arts. 370, 371 e 435 do CPC, além da busca da verdade real,
da economia processual e da instrumentalidade do processo; a decisão recorrida, assim, estaria em
dissonância com o entendimento jurisprudencial majoritário; também defende que relegar a apreciação da
ilegalidade apenas para futura apelação retardaria o trâmite processual e comprometeria a utilidade do
processo; afirma, ainda, que, uma vez reconhecido o error in procedendo, a futura sentença poderia ficar
eivada de nulidade, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o que exigiria retorno dos
autos à origem para devida instrução; sustenta, por fim, estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I,
do CPC, porque a probabilidade do direito decorre da possibilidade de mitigação do rigor do art. 434 do
CPC e o perigo de dano reside no prejuízo ao contraditório da parte agravante e na necessidade de evitar
futura nulidade processual e maior morosidade no feito.

Ao final, requereu o recebimento do recurso com concessão de tutela de urgência recursal, para
suspender os efeitos da decisão recorrida, com o final provimento do recurso, admitindo-se a juntada dos
documentos.

É o relatório.

A execução da qual teve origem os embargos de terceiro foi ajuizada, ainda na década de 1990, pelo
Banco do Estado do Paraná S/A em face de PHP Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. e
Edson Cortes, com fundamento em crédito bancário garantido por nota promissória, contrato de abertura
de crédito fixo com garantia real – FINAME e garantias de alienação fiduciária e penhor mercantil.

No curso do feito, o crédito exequendo foi cedido ao Estado do Paraná, que passou a ocupar
legitimamente o polo ativo da demanda, na qualidade de cessionário, nos termos então invocados com
base no art. 567, II, do CPC/1973.

Nessa situação, a despeito da presença do Estado do Paraná do polo ativo da demanda executiva, revela-
se ajustada a distribuição realizada por prevenção e em atenção à matéria “Alienação fiduciária, inclusive
as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de
indenização”, consoante a certidão de mov. 3.1.

Nesse sentido:

EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA
EM DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ QUE FIGUROU COMO
AUTOR ORIGINÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO AO ESTADO DO
PARANÁ. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA
JURÍDICA LITIGIOSA DESCRITA NA INICIAL. NEGÓCIO COM
CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 91, INCISO I, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. APLICAÇÃO
DA ALÍNEA “K”, DO INCISO II, DO ARTIGO 90, DO RITJPR, ÀS
AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS EM QUE FIGURE COMO PARTE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E
ENTIDADES PARAESTATAIS. O ARTIGO 91, INCISO I, DO
RITJPR, APRESENTA ESPECIALIZAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME, PARA FINS DE OTIMIZAÇÃO DOS TRABALHOS
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo no contrato discutido
alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime
entre todas as Câmaras Cíveis, nos termos do art. 91, inciso I, do
RITJPR. Vale registrar que a sucessão do Banestado pelo Estado do
Paraná (cessionário do crédito de negócio gravado com alienação
fiduciária) apenas na fase de cumprimento de sentença não altera a
natureza jurídica litigiosa descrita na petição inicial. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0029529-48.2020.8.16.0000 - Cambé
- Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA
DE MOURA - J. 08.06.2020)

O recurso não merece ser conhecido, entretanto.

A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam
julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.

A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que:

“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de
admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em
recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de
mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P;
839/840)

Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento
por ser manifestamente inadmissível.

O recurso é inadmissível porquanto a pretensão da recorrente (reconhecimento da revelia, por
intempestividade da contestação) não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no
novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”

Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas
contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação
ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do
procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade
em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de
primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (in “O Novo Código de
Processo Civil”. RT.2015).

Ademais, inexiste risco de inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, porque a
insurgência diz respeito ao desentranhamento de documentos juntados por parte do Estado do Paraná no
mov. 31.1 dos embargos de terceiro, questão eminentemente probatória que, em sendo o caso, poderá ser
devolvida ao Tribunal em sede de apelação, inclusive – e se for o caso – com alegação de cerceamento de
defesa ou de error in procedendo, caso a sentença venha a ser proferida sem a consideração do acervo
documental cuja manutenção a parte pretende.

Não se está, portanto, diante de hipótese em que o reexame apenas por ocasião do julgamento da
apelação torne inútil a apreciação da controvérsia, razão por que não se autoriza o conhecimento do
recurso com fundamento na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme a tese
firmada pelo STJ no Tema 988.

Sobre o tema:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS
DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art.
1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação
extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição
de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre
hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido
dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias
proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos
procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não
podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que
o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da
majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na
medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015
do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol
seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas
admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se
igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo
civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será
possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol,
seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode
desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime
recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora
conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que
estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela
tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente
se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente
interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se
neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente
decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de
admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido”
(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018)

É dizer, não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria, caso seja apreciada apenas em sede de
recurso de apelação.

Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo 1.015, do Código de
Processo Civil e não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada, o agravo de instrumento é
inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento.

Por oportuno:

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE
DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
JUNTADOS POSTERIORMENTE AOS AUTOS. DECISÃO QUE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015. ART. 932, III,
DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE
MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento, o qual visava contestar o desentranhamento de
documentos juntados de forma extemporânea nos autos de uma ação
de resolução contratual cumulada com perdas e danos. A agravante
sustentou que a exclusão dos documentos comprometeria a instrução
do processo e geraria prejuízo irreparável. II. Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de
agravo de instrumento contra a decisão que determinou o
desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente aos
autos. III. Razões de decidir 3. O recurso de Agravo de Instrumento
não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois a decisão que
determinou o desentranhamento de documentos não é recorrível por
essa via. 4. Não foi verificada a urgência que justificasse a mitigação do
rol do art. 1.015, sendo a questão passível de ser analisada em eventual
recurso de Apelação Cível. 5. A decisão monocrática está em
conformidade com o art. 932, III, do CPC, que permite a não admissão
de recursos manifestamente inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: É
incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisões que
determinam o desentranhamento de documentos juntados de forma
extemporânea, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.015 do
Código de Processo Civil, sendo possível a discussão da matéria em
eventual recurso de apelação cível.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114814-33.2025.8.16.0000 - Guaratuba
- Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de
Instrumento. Embargos de Terceiro. Determinação Judicial na Qual
Fora Rejeitado o Desentranhamento de Documentos. Não Cabimento.
Recurso Repetitivo. Tema n. 988. Mitigação da Taxatividade. Ausência
de Previsão no Rol do Artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil). Ausência de Demonstração de Risco. 1. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o
“rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação”.2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não
provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113394-90.2025.8.16.0000 - Curitiba
- Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J.
02.03.2026)
AGRAVO iNTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CONHECimento dO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR TER SIDO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE
MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO.
URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO.1. O caso em
tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo
1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de
instrumento. 2. A agravante não demonstrou o efetivo prejuízo de que
seja analisado em eventual recurso de apelação as alegações de
preclusão de juntada de documentos e necessidade de seu
desentranhamento dos autos.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048488-28.2024.8.16.0000 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J.
29.07.2024)

Por tais razões, com esteio no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Curitiba, 20 de abril de 2026.

Desembargador Domingos José Perfetto
Relator